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CONTER baixa Resolução que dispõe sobre o reconhecimento e registro de especialização do profissional Técnico em Radiologia

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) editou a Resolução CONTER nº 13, de 22 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre o reconhecimento e registro de especialização do profissional Técnico em Radiologia do Sistema CONTER/CRTR’s”.


Com a publicação da citada Resolução, a partir de agora, os profissionais Técnicos em Radiologia formados e habilitados no RADIODIAGNÓSTICO, não poderão exercer as atividades inerentes as demais especialidades elencadas nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º, da Lei nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86, se não possuírem comprovação de formação nessas áreas.


Aqueles profissionais Técnicos em Radiologia, com a habilitação em RADIODIAGNÓSTICO, que desejarem atuar nas especialidades de RADIOTERAPIA, RADIOISOTOPIA, RADIOLOGIA INDUSTRIAL e MEDICINA NUCLEAR, deverão apresentar ao CRTR de sua jurisdição, o certificado/diploma de formação nessas áreas, nos termos da citada Resolução, para fins de obterem o direito ao respectivo exercício profissional nessas especializações.


Os profissionais Técnicos em Radiologia que atualmente laboram em especialidades diferentes de sua formação, poderão exercer a atividade profissional nessas áreas, a título provisório, por um período de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução supracitada.


Transcorrido o prazo acima mencionado sem que o Técnico em Radiologia tenha atendido as disposições da citada Normativa, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação.


Importante ressaltar que as disposições contidas na Resolução CONTER nº 13/2009, não se aplicam aos Técnicos em Radiologia amparados pelo Artigo 11 da Lei nº 7.394/85, como também, aos Tecnólogos em Radiologia.


Os Técnicos em Radiologia que possuírem formação em outra área diferente do Radiodiagnóstico deverão providenciar junto ao Conselho Regional no qual se encontram jurisdicionados, o registro dessa especialidade, devendo os Regionais anotar em seus processos de inscrição principal tal especialidade, fazendo-se constar em sua cédula de identidade profissional, o disposto na Instrução Normativa nº 03/2006, da Resolução CONTER nº 17/2006.


Alertamos, entretanto, que serão convalidados somente os certificados/diplomas de cursos de especialização, ofertados por Instituição de Ensino legalmente credenciada pelo Órgão Educacional Estadual e inserido no Cadastro Nacional de Educação Profissional de Nível Técnico, do MEC.


Diante de tal exigência, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região solicita aos profissionais Técnicos, com habilitação em RADIODIAGNÓSTICO, que atualmente labutam nos setores de RADIOTERAPIA, RADIOISOTOPIA, RADIOLOGIA INDUSTRIAL ou MEDICINA NUCLEAR, que procurem a sede do Regional, no intuito de obterem uma Certidão de Autorização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para continuar atuando nessas áreas, até que apresentem o certificado/diploma em uma dessas especialidades.


TR. Fernando Gerber Filho
Diretor Secretário

 
   
 
 
CRTR - Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 1ª Região