A OBRIGATORIEDADE LEGAL DA INDICAÇÃO DO SATR JUNTO AO CRTR
(entendimento jurídico)
A Lei nº 7.394/85, dispositivo regulamentador da categoria dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares de Radiologia, prevê em seu artigo 10 que os trabalhos de Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas, em seus respectivos setores, são da competência do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia.
Visando normatizar o disposto no referido art.10 da Lei nº 7.394/85, a Resolução CONTER nº10/2006 expressamente descreve que empresas e/ou serviços de Radiologia, que possuam em seus quadros funcionais Tecnólogos ou Técnicos em Radiologia devem proceder à indicação do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas em seus respectivos setores (radiodiagnóstico, radioterapia, medicina nuclear, radiologia industrial).
Nesse ponto, nunca é demais destacar que a lei é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, VINCULA A TODOS, inclusive e principalmente àquela pessoa jurídica que presta serviços de radiologia, não havendo razão para que haja seu descumprimento posto que é notório que a lei é uma ordem, portanto impõe um dever, uma conduta a todos, sendo que assim bem elucida nossos doutrinadores “quando exige uma ação, impõe; quando quer uma abstenção, proíbe”.
Trata-se, portanto, o tema da indicação do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas – SATR, de suma relevância e de obrigatório cumprimento a qualquer pessoa jurídica que disponibilize serviços de radiologia, seja público ou privado, no qual haja o exercício das funções inerentes às técnicas radiológicas.
Isto é, a disposição legal é expressa no sentido da obrigatoriedade de indicação de profissional técnico para exercer a função de SATR em quaisquer locais que disponibilizam serviços de radiologia.
Pedimos redobrada atenção para que não se confunda a indicação do denominado SATR com eventual criação de novo cargo às pessoas jurídicas, seja na esfera pública ou privada, usurpação de atribuições de outras profissões e muito menos uma imposição para modificação do salário do indicado ou outra medida em sentido similar, salvo se essa for a vontade de seu empregador.
Aliás, trazemos para elucidar tal hipótese trecho de decisão judicial proferida pelo juiz federal, Dr. Newton José Falcão, da Seção Judiciária de Presidente Prudente, que assim disserta:
“A exigência de indicação, ao ente regional, de profissional da área para exercer o mister de Supervisor das Aplicações das Técnicas em Radiologia não se traduz em ingerência indevida na gestão administrativa, traduz-se, isto sim, em providência que envolve prestação de serviço de saúde à população, garantia constitucional”.
Ainda, esclarecemos que a indicação de profissionais por parte das empresas ou órgãos públicos para o cargo de SATR, em seus respectivos setores de especialidades, não se confunde com a exigência de inscrição no Conselho de Radiologia em razão de sua atividade básica ou pela qual preste serviços a terceiros.
Em outras palavras, havendo o exercício das funções atinentes aos Técnicos em Radiologia devida a aplicação do texto legal específico, independentemente da exigência de vínculo nos quadros de pessoas jurídicas inscritas no CRTR, tal como expõe as corretas palavras contidas na fundamentação do Desembargador do TRF, da 4ª Região, Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz sobre o assunto, pelo qual:
“Crucial frisar que o fato de não estarem os estabelecimentos notificados obrigados, por lei, a inscreverem-se junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, posto que já vinculados ao Conselho Regional de Medicina, em função da atividade básica (art. 1º da Lei nº 6.839/80), não afasta o poder daquele de fiscalizar o exercício da profissão do Técnico em Radiologia, assegurado o fiel cumprimento da Lei nº 7.394/85 no que rege o seu artigo 10”.
Tendo a função de servir como elo, ligando o Conselho e os profissionais nele habilitados, a supervisão das atividades relacionadas às técnicas radiológicas cabe sempre a um integrante desta mesma profissão.
Ante todo o explanado nessa oportunidade e diante da previsão legal e regulamentar acerca da indicação de responsável pela supervisão das aplicações das técnicas radiológicas, evidente a competência do Sistema CONTER/CRTRs para autuação nesse patamar.
O CRTR/1ª Região, por exemplo, cabe o poder de fiscalização e eventual aplicação de sanções em caso de descumprimento à ordem legal.
Compete à fiscalização desta Autarquia informar primeiramente, as pessoas jurídicas acerca da exigência legal da indicação de SATR, disposta no artigo 10 da Lei nº 7.394/85 e, caso esta, após notificada, permaneça inerte à determinação normativa e não efetivando sua regularização, passível de aplicação de punição de cunho pecuniário nos termos da norma vigente.
Buscamos a excelência na área da radiologia para que sendo cumprida a determinação do artigo 10 da Lei nº 7.394/85, se atinja o respeito necessário no trato para com toda a população.
Em suma, profissionais da categoria: o CRTR/1ª Região vigia e vigiará permanentemente quaisquer estabelecimentos que apliquem as técnicas radiológicas, com intuito de mantê-los dentro dos padrões legais instituídos, inclusive, perante a obrigatoriedade de indicação de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas para manutenção do desempenho técnico e moral de toda a profissão em prol do interesse comum.
(texto adaptado à matéria publicada na Revista CRTR-SP, 43ª edição-Set 2009)
COREFI/DF
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