NOVO PRAZO PARA OS PROFISSIONAIS DO PRAP - DECISÃO
Segundo a Resolução CONTER nº 08/2004, que dispõe sobre o registro profissional dos egressos do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional (PRAP), estipulou um prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2005, para que os profissionais portadores de Franquia oriunda do extinto PRAP, pudessem apresentar certificado/diploma de conclusão do Curso Técnico e/ou Tecnólogo em Radiologia, fins de obterem seu registro definitivo.
O referido prazo extinguiu-se no último dia 31 de dezembro de 2009, e segundo a citada Resolução, todos os profissionais enquadrados na situação de Franqueados que não apresentassem a documentação comprobatória da conclusão de curso das Técnicas Radiológicas, teriam seus registros automaticamente cancelados juntos aos CRTR’s.
Considerando que muitos colegas estavam matriculados e/ou cursando as Técnicas Radiológicas e, por conseguinte, não teriam como apresentar o respectivo diploma de conclusão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) buscou uma alternativa junto ao Ministério Público Federal, para que tais profissionais pudessem continuar registrados no Sistema CONTER/CRTRs.
Na reunião realizada entre o CONTER e a Procuradoria da República do Distrito Federal, resultou a expedição do Despacho nº 41/2010-PP, contendo a seguinte DECISÃO:
“a) Que os profissionais que até então não cumpriram as instruções emanadas pela Procuradoria que apresentem nos respectivos Regionais, num prazo de 3 (três) meses, a comprovação de sua matrícula em curso regular de formação para Técnico em Radiologia, recebendo a autorização pelo período de 2 (dois) anos, correspondente a duração do curso. Condição esta para que não sejam desligados do Sistema CONTER/CRTRs, conforme estabelecido na Recomendação.
b) Aos que não atenderem a determinação, aplicar-se-á o disposto na Recomendação.”
Diante do Despacho exarado pelo Órgão Ministerial, informamos da necessária tomada de providências por parte dos franqueados PRAP, para cumprimento de seus termos, ressaltando que os mesmos deverão apresentar neste CRTR/1ª Região, até o dia 27 de abril de 2010, impreterivelmente, (data contida no Despacho do Ministério Público Federal), documentação comprobatória de matrícula ou de freqüência em curso regular das Técnicas Radiológicas, devidamente reconhecido pelo Órgão educacional competente.
Aos que não comprovarem sua matrícula no período estabelecido no Despacho nº 41/2010-PP, do Ministério Público Federal, aplicar-se-á os termos da Recomendação daquele Órgão Ministerial, qual seja, o desligamento da inscrição profissional deste CRTR, com a devida comunicação ao franqueado.
Portanto, solicitamos aos franqueados PRAP que se encontram nesta situação, que procurem o mais breve possível o nosso Regional, apresentando a documentação necessária, fins de obterem a respectiva autorização para continuarem a exercer a profissão.
Após esse período, aqueles que não buscarem a resolução de sua situação profissional junto ao CRTR/1ª Região poderão ser autuados por nossa fiscalização, por exercício ilegal da profissão.
TR. Fernando Gerber Filho Diretor Secretário
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